IR sobre fornecimento de bens ou prestação de serviços à Câmara será retido na fonte

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A medida começa a valer a partir desta segunda-feira (24)

A Câmara Municipal de Itatiba informa que passará a efetuar a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda (IR) incidente sobre os pagamentos realizados a pessoas físicas e jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral. A mudança vale, também, para obras de construção civil, e segue as Instruções Normativas nº 1234 de janeiro de 2012 e nº 2145 de junho de 2023, da Receita Federal do Brasil.

O Microempreendedor Individual – MEI; Microempresa – ME; e Empresa de Pequeno Porte – EPP, optantes pelo Simples Nacional, não estão sujeitos à retenção na fonte. Para as demais pessoas jurídicas, as normas são de aplicação imediata e cabe aos fornecedores e prestadores de serviços informar a alíquota aplicada e o valor da retenção do IR no corpo da Nota Fiscal ou em campo apropriado durante a emissão do documento para a Câmara Municipal de Itatiba.

A alíquota da retenção do Imposto sobre a Renda segue o Anexo I da Instrução Normativa nº 1234 de janeiro de 2012 e alterações posteriores. Caso o documento seja apresentado sem o devido destaque da alíquota e valor da retenção do IR, a Câmara Municipal de Itatiba fará a retenção do tributo na forma prevista nas Instruções Normativas da Receita.

A pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço, amparada por isenção, não incidência ou alíquota zero, deverá informar e comprovar o enquadramento legal do benefício no documento fiscal. Caso isso não seja feito, a retenção do IR será efetuada sobre o valor total do documento fiscal, no percentual correspondente à natureza do bem ou do serviço.